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A NR 13 e o PLH | Blog.d.e

A NR 13, atualizada pela última vez com a publicação da Portaria MTP 1846/2022, trouxe alterações para a gestão de requisitos em SST de empresas que operam com caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento.
Para tanto, um conhecimento mais aprofundado da NR 13 torna-se indispensável, particularmente para organizações que operam sistemas sob alta pressão, abrangendo setores como mineração, petroquímico, papel e celulose, siderurgia, entre outros.
A NR 13 é uma norma regulamentadora que foi estabelecida pela Portaria MTb nº 3.214, em 8 de junho de 1978. Essa norma estabelece requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação ligados à operação, inspeção, instalação e manutenção.
A NR 13 visa garantir a segurança dos trabalhadores que atuam com esses equipamentos, prevenindo acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos vasos de pressão.

Profissional Legalmente Habilitado – PLH
A norma destaca as exigências de formação e as competências do Profissional Legalmente Habilitado.
PLH é aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

Inspeções
As empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção – SPIE, e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva – INI, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto – OCP de SPIE e por entidade competente. A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos.
Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas dos vasos de compressão nos casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.
A inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada pela metade do prazo fixado na Tabela 2 da NR-13, mediante o atendimento dos requisitos listados na norma. Os novos prazos devem ser informados ao sindicato.
Podem ser utilizados equipamentos informatizados para registro de documentos como relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos na NR. Estes devem conter assinatura confirmada por Autoridade Certificadora.
A capacitação do profissional que atua nas áreas de aplicação da NR 13 passa a ter que contar com uma avaliação da aprendizagem. Essas avaliações poderão também ser realizadas na modalidade EaD. Contudo, tanto para modalidade EaD ou para modalidade presencial, deve-se manter a prática profissional supervisionada.

Por João Conte

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